domingo, 30 de outubro de 2011

INTERFERÊNCIA DO PODER PÚBLICO NO MERCADO. LIMITES.


Lei municipal que obriga o comércio local a empacotar ou acondicionar em sacolas os produtos adquiridos: inconstitucionalidade

Lei municipal não pode obrigar supermercados ou hipermercados locais a entregar a seus clientes produtos adquiridos empacotados ou alocados em sacolas, por ofensa aos princípios da livre-iniciativa e da livre-concorrência. A Lei nº 10.516/03, do Município de Juiz de Fora, incorre em inconstitucionalidade material, por afronta ao art. 170, parágrafo único, e ao art. 174 da Constituição da República. Segundo o Des. Relator, a mencionada Lei do Município além de retirar do estabelecimento empresarial a liberdade de concorrer ou competir no mercado, excede a competência constitucional para regulamentar as atividades urbanas em geral, de ordenamento da cidade. Neste sentido, acolheu-se o incidente de inconstitucionalidade. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.03.101093-0/008, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe de 29/09/2011.)

FONTE: Boletim de Jurisprudência TJMG Nº 26, acesso em 30.10.2011

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