segunda-feira, 31 de outubro de 2011

DIREITO A APOSENTADORIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CUMPRIMENTO DE LICENÇAS PRÊMIO.

Justiça determina sequência de processo para aposentadoria de servidora

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar a uma servidora pública do município de Porto Velho para que os efeitos de uma portaria da Secretaria de Administração sejam cessados e o processo sua aposentadoria tenha o trâmite regular. Nazimá Silva teve o pedido de conversão das licenças prêmios em pecúnia (dinheiro) negado pela Administração municipal, que no mesmo ato determinou que a procedimento para a aposentadoria fosse suspenso até que ela gozasse o período de afastamento a que tem direito por conta das licenças.

Insatisfeita com o ato administrativo, a servidora recorreu à Justiça para reverter a determinação, mas seu pedido foi negado em primeiro grau. Foi então que ela ingressou com um agravo de instrumento contra essa decisão, pois, segundo alega a funcionária pública do Município de Porto Velho há mais de 30 anos, desde 08/11/2005 tramita um processo administrativo por meio do qual pleiteia ser aposentada. Depois de algum tempo arquivado, ela requereu à Secretaria de Administração a reabertura do processo, a atualização de seu tempo de serviço, aposentadoria definitiva e a conversão de seis períodos de licenças prêmios em pecúnia. Mas a Municipalidade negou e ainda determinou a suspensão do processo de aposentadoria até que a Nazimá goze todo o período de licença prêmio acumulado. A servidora defende que este ato da prefeitura é ilegal, abusivo e lhe traz prejuízo.

Prejuízos

Distribuído por sorteio no 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça), o processo é relatado pelo juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, convocado para compor a 2ª Câmara Especial. Para ele, estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar (decisão inicial). Para o relator do processo, antes de determinar que a servidora gozasse das licenças, a prefeitura deveria verificar se ela preenchia todos os requisitos para aposentadoria, pois que o gozo das licenças prêmios antes da aposentadoria pode prejudicar duplamente a servidora.

Conceder à servidora a liminar é "o mais justo e adequado ao caso", decidiu o relator, pois não há qualquer prejuízo para a Administração Pública em suspender os efeitos da portaria.

Decidiu o juiz convocado que está demonstrado o perigo da demora (perecimento do direito de recebimento da indenização das licenças prêmio não gozadas) e da fumaça do bom direito (direito a aposentadoria).

Jurisprudência

Em julgamentos de casos semelhantes, o TJ de Rondônia já assentou posição de que, se estiverem presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e da possibilidade de prejuízo em virtude da demora, defere-se liminar para evitar o perecimento do direito. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é mesmo.

Com a decisão de cessar os efeitos da portaria da Semad, a servidora deverá permanecer na ativa, até decisão final do processo ou deferimento definitivo de seu pedido administrativo de aposentadoria. A decisão do juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal é do último dia 25 de outubro de 2011, publicada na edição nº 199/2011 do Diário da Justiça Eletrônico.

FONTE: www.tjro.jus.br, acesso em 31.10.2011

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