terça-feira, 1 de novembro de 2011

SALÁRIO. TETO CONSTITUCIONAL. IRREDUTIBILIDADE.


Inconstitucional norma que determinou corte aos proventos dos servidores aposentados do TCE

O Órgão Especial do TJRS decidiu que é inconstitucional o ato normativo do Tribunal de Contas do Estado que determina o corte nos proventos dos servidores aposentados do TCE que ultrapassam o teto remuneratório introduzido pela Emenda à Constituição Estadual nº 57/2008, no valor de R$ 26.723,13. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Ato de 16/6/2010, do Conselheiro-Presidente, foi proposta à Justiça pela Associação dos Funcionários Aposentados do TCE/RS.

A decisão prevê que os proventos (remuneração) de todos os aposentados do TCE não podem ser reduzidos e continuarão a ser percebidos até que os valores se adequem ao do teto constitucional.

Para o Desembargador Francisco José Moesch, que proferiu voto acompanhado pela maioria, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, mesmo diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não pode haver redução de vencimentos. O magistrado citou quatro decisões atuais do STF sobre o tema. 

Acompanharam o voto do Desembargador Moesch os Desembargadores Leo Lima, que presidiu a sessão de julgamento, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Marcelo Bandeira Pereira, Arno Werlang, Maria Isabel de Azevedo Souza, Voltaire de Lima Moraes, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Baroni Borges, Orlando Heemann Júnior, Alexandre Mussoi Moreira e Túlio Martins.

Já o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz também votou no sentido de atendimento parcial aos autores, mas em menor extensão, aplicando a irredutibilidade de vencimentos apenas aos aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também entendeu o magistrado que os proventos dos servidores aposentados atingidos pela medida ficarão congelados até que atinjam o valor do teto.

Votaram com o relator os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha, Gaspar Marques Batista, Newton Brasil de Leão, Sylvio Baptista Neto, Luiz Felipe Brasil Santos, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Irineu Mariani, Rubem Duarte e Ricardo Raupp Ruschel.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz votou pela improcedência da Ação. Para o magistrado, é evidente que se trata de norma que regulamenta dispositivos da Constituição Estadual e da Federal. Nesse caso, diz o julgador, o STF reconhece a inexistência de ofensa constitucional, cujo eventual excesso se resolve no campo da legalidade.

ADI 70037747656

FONTE: www.tjrs.jus.br, acesso em 01.11.2011

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