segunda-feira, 31 de outubro de 2011

FIANÇA. LIBERDADE A ACUSADO POBRE NO SENTIDO DA LEI.


Concedida liberdade a trabalhador rural que não pôde pagar fiança

O Desembargador Edson Ulisses de Melo concedeu, ontem, dia 19 de outubro, liminar que pleiteava a liberdade do trabalhador rural V.B.S., preso desde o dia 18 de agosto deste ano, acusado de porte ilegal de arma de fogo e munições. O Magistrado entendeu, ao analisar cópia da carteira de trabalho do acusado, que o mesmo é pobre e não teria condições de pagar a fiança arbitrada pelo Juízo da Comarca de Ilha das Flores, no valor de R$ 10 mil.

Na decisão, o Desembargador ressaltou que o acusado deverá comparecer ao Fórum todas as vezes que for intimado, não poderá, sob pena de quebra da fiança, mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, como também fica impedido de ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar ao Juiz o lugar onde será encontrado. O advogado que impetrou o habeas corpus com pedido liminar, ressaltou que não está recebendo os honorários advocatícios porque o réu não possui condições financeiras para fazer o pagamento.

"Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, atualmente preso no COPEMCAN, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da competente ação penal, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de imediata revogação da liminar concedida", decidiu o Desembargador.

FONTE: tj.se.gov.br, acesso em 31.10.2011

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