quarta-feira, 25 de julho de 2012

APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO SEGUNDO O ART. 40, § 1º, INC. III DA CRFB/88


Regras de aposentadoria previstas no artigo 40, §1°, III, da CR/88

Trata-se de consulta apresentando os seguintes questionamentos: (a) o que vem a ser o efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (b) se o servidor terá que desempenhar as funções do cargo para o qual prestou concurso pelo prazo de cinco anos, e (c) se o servidor ocupante de cargo em comissão poderá ter este tempo contado para efeito do disposto no inc. III do § 1º do art. 40 da CR/88. Em relação ao item (a), a relatora, Cons. Adriene Andrade, respondeu que o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, conforme disposto no citado art. 40, §1°, III, da CR/88, deve ser entendido como aquele a ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, sendo vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, nos termos do parágrafo 10 do artigo 40 da CR/88, incluído pela EC 20/98. No que tange ao item (b), a relatora explicou que o servidor deverá desempenhar por cinco anos, no mínimo, o cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria, para que possa ter direito à obtenção do benefício de inativação, consoante determina o art. 40, §1°, III, da CR/88, com a redação dada pela EC 20/98, além do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e do cumprimento dos demais requisitos de tempo de contribuição e idade, previstos nas alíneas “a” e “b” do inc. III do § 1º do art. 40 da CR/88. Quanto ao item (c), assinalou que, a partir da publicação da EC 20, em 16.12.98, tornou-se obrigatória a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão no regime geral de seguridade social, nos termos do art. 40, §13, da CR/88, devendo ser observado que apenas o servidor titular de cargo efetivo de carreira poderá ter o tempo de exercício de cargo em comissão contado para efeito do disposto no inciso III do §1° do dispositivo constitucional citado. Esclareceu que, na hipótese de o ocupante do cargo em comissão ter contribuído durante um determinado período para o Regime Geral de Previdência Social, e, posteriormente, ter se filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, poderá considerar o seu tempo anterior de contribuição ao Regime Geral para se aposentar no Regime Próprio dos Servidores, de acordo com o art. 201, §9°, da CR/88. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.412, Rel. Cons. Adriene Andrade, 04.07.12).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 70, acesso em 25.07.2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário