quarta-feira, 25 de julho de 2012

SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. INTERESSE PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO APLICADA EM PROPORCIONALIDADE. LRF.


Legalidade do aumento de jornada de trabalho de cargos públicos por meio de lei municipal com a consequente majoração da remuneração

Trata-se de consulta questionando se pode o Município, por meio de lei municipal, majorar a jornada de trabalho de cargos públicos criados e providos para cumprir carga semanal de 20 horas e, sendo possível, se seria direito do servidor ter sua remuneração aumentada na mesma proporção. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, afirmou que a problemática central remete à discussão acerca da natureza do vínculo funcional estabelecido entre os servidores e as pessoas jurídicas de direito público. Aduziu que os Tribunais têm se posicionado reiteradamente no sentidode que o conjunto de regras de direito reguladoras da relação jurídica entre a Administração e seus servidores, ou seja, seu regime jurídico, tem natureza de direito público. Salientou que as atividades administrativas visam à consecução do interesse público e disso decorre, consequentemente, que seus executores devem exercê-las segundo a finalidade social do Estado e seus princípios gerais. Diante das razões expendidas, o relator considerou inquestionável que o Poder Público, a qualquer momento, a bem do interesse coletivo e para alcançar a eficiência na prestação dos serviços, poderá modificar direitos e obrigações constantes do regime jurídico institucional. Assinalou ser essa mutabilidade uma das principais características a diferenciar o regime estatutário (unilateral) do regime trabalhista (contratual).Considerando que o vínculo entre o Estado e o servidor ocupante de cargo público é de direito público e que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, o relator entendeu que o Município – a quem compete, consoante entendimento pacificado no TCEMG, organizar o serviço público local e elaborar o regime jurídico de seus servidores - possui a prerrogativa de alterar, em prol do interesse público, as normas que regulam o vínculo mencionado, dentre elas a modificação da carga horária de trabalho, respeitados os limites constitucionais e, ainda, legais de cada categoria de trabalho. Em relação à segunda indagação, pertinente ao aumento proporcional dos vencimentos frente à alteração da jornada de trabalho, o relator registrou que o debate cinge-se à efetiva aplicação ao caso do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CR/88. Observou que a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça qualquer contrapartida. Ressaltou que o aumento da jornada de trabalho reflete em ambos os pólos da relação jurídica funcional, já que, por um lado, as atividades administrativas serão exercidas por um período superior, e a Administração não terá encargos com a criação e o provimento de novos cargos públicos para suprir sua demanda inicial. Afirmou haver, dessa forma, maior economia administrativa e eficiência na prestação do serviço público, sendo incontestável o incremento patrimonial do Estado. Por outro lado, asseverou que evidente será o decréscimo patrimonial do servidor, que sofrerá prejuízos de ordem social, familiar, intelectual e econômica, namedida em que o tempo a ser dedicado asua família, aos estudos, inclusive ao aperfeiçoamento, e a atividades remuneradas, desde que permitidas juridicamente, será razoavelmente reduzido. Salientou que o texto constitucional relativiza o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas com relação ao teto remuneratório (art. 37, XI), ao efeito cascata ou repique (art. 37, XIV), ao regime de subsídios (art. 39, §4°) e aos tributos (art. 150, II, 153, III, e 153, §2°, I). Isso posto, afigurando-se claro o enriquecimento indevido da Administração que majora a jornada de seu servidor sem o correspondente aumento dos vencimentos, e a ofensa ao princípio da irredutibilidade, o relator entendeu servedado ao Município aumentar a carga horária de trabalho do servidor ocupante de cargo público sem a indispensável contraprestação proporcional. Salientou que o art. 169 da CR/88 exige para concessão de qualquer vantagem, aumento ou remuneração, criação de cargos ou empregos, ou alteração de estrutura de carreiras, prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias, bem como a observância doslimites de despesa com pessoal preceituados na LC 101/00. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 875.623, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 27.06.12).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 70, acesso em 25.07.2012

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