quarta-feira, 25 de julho de 2012

CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO.


Veículos de comunicação e cadastro previsto no art. 14 da Lei 12.232/10

Os veículos de comunicação não estão sujeitos ao cadastro de que trata o art. 14, caput, da Lei 12.232/10, o qual é dirigido às atividades complementares descritas nos incisos do §1º do art. 2º da citada lei, dentre as quais não se inclui a divulgação da publicidade e propaganda. Esse foi o parecer, da lavra do Cons. Cláudio Couto Terrão, exarado pelo TCEMG em resposta a consulta. O relator destacou que a Lei 12.232/10 divide as atividades de publicidade em duas espécies, a saber: os serviços de publicidade propriamente ditos, conceituados em seu art. 2º, caput; e os serviços especializados, mencionados no §1º da norma em comento, também denominados como “atividades complementares”. Aduziu que, dentre o rol de tais atividades, preexiste o comando contido do inciso I, limitando a definição de serviço complementar, na hipótese, “ao planejamento e à execução de pesquisa e de outros instrumentos de avaliação e geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3º desta Lei”. Frisou que apenas o planejamento, a pesquisa e outros instrumentos de avaliação e geração de conhecimentos sobre os meios de divulgação são atividades complementares, hipóteses que não se confundem com a propagação da publicidade pelos referidos meios. Registrou que a exigência presente no art. 14 da Lei 12.232/10 recai, exclusivamente, sobre as atividades complementares descritas nos aludidos incisos, não se incluindo os veículos de comunicação, uma vez que sua função, de divulgar material publicitário, não integra o rol do art. 2º, §1º da referida lei. Aduziu que a lei considera “serviço de publicidade”, dentre outras atividades, a distribuição da publicidade aos veículos de comunicação, não sua veiculação por estes, atividade cuja natureza pode ser, por exemplo, a de prestação de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 21, XII, “a”, da CR/88. Transcreveu o art. 4º da Lei 4.680/65, o qual dispõe que “são veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público [...]”, reiterando ser evidente a distinção entre elaborar a publicidade e divulgá-la – imprescindível para a correta aplicação da Lei 12.232/10. Concluiu, portanto, que os veículos de comunicação não estão sujeitos à regra prevista no caput do art. 14 da referida lei. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.377, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 18.07.12).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 71, acesso em 25.07.2012

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