sexta-feira, 27 de julho de 2012

LICITAÇÃO. REAJUSTAMENTO DE CONTRATO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.


CONSULTA N. 612.523, FORMULADA PELO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍCIO DE ELÓI MENDES, RATIFICADA PELO DEPUTADO ESTADUAL ALBERTO PINTO COELHO, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Relator:  Conselheiro José Ferraz 
 
Ementa 
Contrato administrativo. Transporte escolar. Aumento de preço de combustíveis. Reflexo na equação econômico-financeira do contrato. Reequilíbrio possibilidade. O aumento de preço dos combustíveis é fator que influencia na equação econômico-financeira do contrato, se as propostas apresentadas na licitação levaram-no como parâmetro para o desempenho do objeto contratual. Possibilidade de revisão, via termo aditivo, na etapa prorrogação do aumento pecuniário para o custeio do número de litros de combustível gasto, consoante o menor preço da praça.

Tribunal Pleno - Sessão do dia 22/09/99

Senhor Conselheiro José Ferraz:

Trata-se de consulta formulada pelo Secretário de Administração do Município de Elói Mendes, ratificada pelo Deputado Estadual Alberto Pinto Coelho, acerca da possibilidade de revisão de cláusulas econômico-financeiras de contrato administrativo, cujo objeto é o transporte escolar municipal e intermunicipal de alunos, em razão do aumento de preços dos combustíveis determinado pelo Governo Federal.

Preliminarmente, parte legítima e matéria pertinente, conheço da consulta.

(Os demais Conselheiros manifestaram-se de acordo com o Relator.)

Senhor Conselheiro Presidente Sylo Costa:

Recebida em preliminar.

Senhor Conselheiro José Ferraz:

No mérito, o transporte escolar, desempenhado diretamente pelo poder público, reveste-se da natureza de serviço público, quanto mais se conecte à atividade educacional: "... direito de todos e dever do Estado" (art. 205 da Constituição da República de 1988).

A execução desses serviços pode se dar de diferentes modos:

a) O poder público fornece-os diretamente aos usuários, hipótese em que a execução é direta (art. 10, I, da Lei 8.666/93);

b) O poder público permite sua exploração, hipótese em que os próprios usuários custearão o serviço (permissão – art. 40 da Lei 8.987/95);

c) O poder público contrata terceiros, pagando-lhes contraprestação em pecúnia, de acordo com proposta previamente avaliada em procedimento licitatório, firmando contrato regido pela Lei 8.666/93 (art. 10, II – execução indireta).

O último é o modo de execução eleito pelo Município consulente. Portanto, para que haja o trespasse do serviço é necessária a realização de procedimento licitatório objetivando a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

Tratando o objeto contratual de transporte de passageiros realizado por veículos automotores, o custo dos combustíveis há de ser considerado para efeito de apresentação das propostas, de acordo com o que dispuser o instrumento convocatório e seus anexos, a não ser que o custeio fique a cargo da municipalidade, hipótese em que o aumento dos preços não repercutirá na equação econômico-financeira do contrato.

Assim sendo, se por ocasião da definição do vencedor do certame, os preços dos combustíveis integrarem o bojo das propostas, o futuro aumento refletirá no seu conteúdo, de modo a implicar o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Neste caso, a recomposição dos valores, a manutenção da equação econômico-financeira, constitui verdadeiro direito fundamental dos que ajustam com o poder público, consoante assevera Marcel Waline (Droit Administratif, 9. ed., Paris, 1963, p. 617).

De se ressaltar que não é qualquer desequilíbrio que autoriza a revisão do contrato – há riscos inerentes a qualquer atividade econômica, insuficientes para motivá-la. Somente a álea extraordinária justifica a revisão. É a dicção do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, verbis:

"Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

.........................................

II – por acordo entre as partes:

.........................................

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

Das hipóteses elencadas no dispositivo, parece-nos que o reajuste dos preços dos combustíveis encaixa-se no conceito de teoria da imprevisão, a qual se dá em razão da "... superveniência de eventos imprevistos de ordem econômica ou que surtem efeitos de natureza econômica, alheios à ação das partes, que repercutam de maneira seriamente gravosa sobre o equilíbrio do contrato" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p.460).

Para fins de aferição do montante a ser recomposto, via termo aditivo acordado entre as partes, deverão ser consideradas as planilhas constantes dos anexos ao instrumento convocatório que descrevam os preços unitários dos combustíveis; na ausência destas planilhas acostadas ao edital ou convite, outra idônea, que comprove o número de litros gastos diariamente pelo contratado no transporte escolar.

A recomposição dar-se-á na exata proporção do aumento pecuniário para o custeio do número de litros de combustível gastos, consoante o menor preço da praça.

Por fim, é de se esclarecer ao consulente que a recomposição dos preços aqui enfrentada não se confunde com o reajuste. Este é proveniente da manutenção do poder aquisitivo da moeda, em razão da aplicação de índices gerais ou setoriais de medição da inflação (v.g., IGP, INPC, etc.), cuja periodicidade para o reajustamento, de acordo o art. 2º, § 1º, c/c art. 3º, § 1º, da Medida Provisória n. 1.875-53, de 28 de julho de 1999, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, não pode ser inferior a 1 (um) ano, sob pena de nulidade.

Senhor Conselheiro Simão Pedro Toledo:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

Senhor Conselheiro Fued Dib:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

Senhor Conselheiro Murta Lages:

Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo, mas quando o Relator afirma:"Para fins de aferição do montante a ser recomposto, via termo aditivo acordado entre as partes, deverão ser consideradas as planilhas constantes dos anexos ao instrumento convocatório que descrevam os preços unitários dos combustíveis", eu acrescentaria na exata medida do seu reflexo sobre o preço global.

Senhor Conselheiro José Ferraz:

Perfeitamente.

Senhor Conselheiro Simão Pedro Toledo:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

Senhor Conselheiro Fued Dib:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

DECISÃO:

Aprovado, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, com as observações feitas pelo Conselheiro Murta Lages e com o voto do Presidente para qualificar o quorum.

FONTE: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2000/01/-sumario?next=11, acesso em 27.07.2012

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