quarta-feira, 25 de julho de 2012

AQUISIÇÃO DE BENS IMPORTADOS POR ENTE PÚBLICO.EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GUIA DE IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE.


Possibilidade de exigência de apresentação de guia de importação quando da entrega do produto licitado

Pode a Administração Pública requerer do licitante vencedor de certame, quando da entrega do produto adquirido, a apresentação deguia de importação, original ou cópia, desde que tal exigência esteja expressamente prevista no edital de licitação e no contrato.Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta aconsulta indagando sobre a possibilidade de se exigir guia de importação da empresa vencedora em licitação realizada para aquisição de pneus no momento da celebração do contrato. O relator, Cons. Mauri Torres, inicialmente colacionou excerto de decisão do TCEMG na Denúncia n. 872.026, no sentido de que“(...) eventual documentação de importação que venha a ser necessária, somente poderá ser exigida do licitante vencedor, e, não de todos os participantes da licitação que ofertem produtos importados, ainda na fase de apresentação de propostas”. Afirmou sera exigência de guia/declaração na fase de habilitação ou no momento da apresentação daproposta irregular. Nesse sentido, apresentou orientação jurídica elaborada pelo Corpo de Consultores da Consultoria Zênitesegundo a qual “(...) é no recebimento do objeto (art. 73 da Lei 8.666/93),momento destinado à verificação do cumprimento das exigências formais e materiais de execução, previstas no edital e no contrato, que a comprovação da regularidade dos meios pelo qual ele adentrou no País deve ser exigida”. O relator considerou, portanto, ser na entrega do objeto o momento adequado para a apresentação da guia/declaração de importação. Destacou que tal documento compreende o conjunto de informações comerciais, cambiais e fiscais necessárias à análise da operação de liberação da mercadoria importada. Salientou ser compreensível a preocupação da Administração Pública em exigir a apresentação da declaração de importação a fim de evitar a aquisição de produto que ingressou no Brasil de maneira irregular, uma vez que o referido procedimento acarreta fraude ao fisco, lesão ao erário e concorrência desleal, além de comprometer a qualidade do produto ofertado, tendo em vista a existência de produtos falsificados em vários segmentos.Observou que este comprovante de ingresso regular da mercadoria no país só pode ser exigido quando do recebimento do objeto licitado, posto que os licitantes não são obrigados a possuir os produtos em estoque para participar do certame, especialmente nas licitações para registro de preço, que são as mais usuais na aquisição de pneus. Ressaltou que a demonstração de regularidade e licitude da importação é condição inerente ao produto, portanto a guia/declaração de importação, original ou cópia, deve acompanhá-lo e ser apresentada pelo licitante contratado, seja ele o importador ou o representante comercial. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 875.563, Rel. Cons. Mauri Torres, 27.06.12).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 70, acesso em 25.07.2012

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