terça-feira, 24 de julho de 2012

OS LIMITES E HIPÓTESES DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A EC 70/12


Tribunal Pleno
Aplicação do art. 6°-A acrescido à EC 41/03 pela EC 70/12

A regra contida no art. 6°-A da EC 41/03, que estabelece nova base de cálculo para a aposentadoria por invalidez permanente dos servidores que ingressaram no serviço público até 19.12.03, aplica-se tanto àquelas decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quanto às oriundas de causas diversas. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. A relatora, Cons. Adriene Andrade, afirmou que o art. 6°-A, acrescido à EC 41/03 pela EC 70/12, alterou a base de cálculo da aposentadoria por invalidez permanente dos citados servidores. Ponderou, no entanto, não ter havidoalteração em relação à proporcionalidade/integralidade dos proventos de aposentadoria. Observou que, quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o aposentado terá direito à integralidade dos proventos. Ressaltou que, por outro lado, se a invalidez provier de causa diversa das mencionadas, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço. Registrou que, como o art. 6°-A não fez distinção dentre as causas de invalidez a ensejar aposentadoria permanente, em ambos os casos, os proventos deverão ser calculados com base no valor da remuneração do cargo efetivo em que se der, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público até 19.12.03. Acrescentou que, para os servidores que ingressaram após essa data, continuará a ser aplicada a regra do parágrafo3° do art. 40 da CR/88, ou seja, os proventos serão calculados pela média das contribuições. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 873.405, Rel. Cons. Adriene Andrade, 27.06.12). 

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 70, acesso em 24.07.2012

Um comentário:

  1. Gostaria de orientação quanto a forma de cálculo , cf.Orientção normativa nº1 DOU 31/05/12 Item II, cuja fração o numerador é o tempo de contribuiçao proporcional e o denominador o tempo de contribuição necessária p/a aposenadoria voluntária.... pergunto se no caso de professora naõ seria 25 anos ?
    Outra questão é se os anuênios continuam proporcionais conforme eram na EC 041/03? ou se são somados ao vencimento base , após o cálculo da paridade ?
    E ainda, Art. 3º 'O reajustamento ......' como seria esses benefícios Inclusive os de tansformação ou reclassificação ... ? O IPREMU não incorporou nenhu adicional, gratificação nem vantagem , justificando que não estaria incluso esse direito. E no caso de anuênio manteve o que vinha pagando , proporcionalmente ao tempo de contribuição, conforme a EC 041/2003. Houve uma legislação após m/aposntadoria que incluiu a gratificação de auxilio regenecia ao salário base, segundo o IPREMU , não teria direito á essa gratificação porque ela é para quem está na Ativa ! O que diferencia do exposto no Art. 3º.
    E tb com relação á fração, ao invés de usar 25 anos pra Professora, usou 30 anos...
    Poderiam esclarecer-me , ou um endereço em que eu pudesse enviar a este conceituado TCEMG para sanarmos tais duvidas ?
    Antecipadamente, Grata
    Maria Helena
    Psicologa e Professora Aposnetada por Invalide Permanente em 2005 `a luz da EC 041/2003.

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