quarta-feira, 25 de julho de 2012

PROFESSORES PÚBLICOS. PÓS-GRADUAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE E FONTE DE RECURSOS.


Custeio e contabilização dos gastos com programas de pós-graduação para professores municipais

Trata-se de consulta indagando acerca da possibilidade de Município custear curso de pós-graduação para professores do ensino fundamental e da educação infantil, com a parcela dos 40% do Fundeb e/ou dos 25% de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Inicialmente o relator, Cons. em exercício Hamilton Coelho, esclareceu ter sido a matéria objeto de debate em parecer proferido pelo TCEMG na Consulta n. 108.732, que concluiu pela não inclusão de gastos com bolsas de estudo para profissionais do magistério municipal nos 25% destinados ao ensino. Aduziu, entretanto, que, devido à superveniência de legislação e à evolução da jurisprudência no TCEMG, faz-se necessário analisar novamente a matéria. Explicou que o art. 70 da Lei 9.394/96 considera afetas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, fazendo menção expressa à “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação”. Ressaltou o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei 11.494/07, no sentindo de que os planos de carreira deverão contemplar a capacitação profissional, especialmente aquela voltada à formação continuada do pessoal docente, e a regra contida no art. 8º, do Decreto n. 6.775/09, que trata especificamente da formação continuada. Asseverou que a preocupação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não se limita ao cuidado no incremento e gerência na distribuição das receitas, sendo importante a constante qualificação do corpo docente. Entendeu que os cursos de pós-graduação, por consubstanciarem forma de atualização dos recursos cognitivos dos profissionais da educação, inserem-se no conceito amplo de formação continuada. Destacou, citando o entendimento exarado na Consulta n. 716.944, ser necessária a compatibilização entre o curso ofertado e o nível de ensino em que o professor está habilitado a lecionar. Alertou, ainda, a imprescindibilidade de normatização da matéria no âmbito do ente federado que pretende oferecer aos docentes de sua rede de ensino cursos de aperfeiçoamento e capacitação, a qual deve fixar regras para a participação dos interessados, conforme mencionado na referida consulta. Quanto à forma de custeio, o relator esclareceu que os cursos de pós-graduação, ofertados para capacitação de professores, se inserem no conceito de formação continuada, e, por isso, podem ser arcados com a parcela dos 40% do Fundeb, bem como contabilizados nos 25% destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. O parecer foi aprovado, vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão quanto ao estabelecimento, pelo Município, mediante ato normativo próprio, de regras para a participação dos docentes nos cursos de formação continuada, por entender não ter sido objeto do questionamento suscitado (Consulta n. 837.591, Rel. Cons. em exercício Hamilton Coelho, 27.06.12).

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 70, acesso em 25.07.2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário