quarta-feira, 25 de julho de 2012

FIM DE LEGISLATURA. FPM. RECEBIMENTO EM JANEIRO DO ANO SEGUINTE. RECEITA APURADA EM DEZEMBRO.


Pagamento de despesas com recursos do FPM e outras questões

Trata-se de consulta indagando, em suma, acerca do pagamento de despesas empenhadas em dezembro do ano anterior com recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, recebidos em 10 de janeiro do ano seguinte, e de como contabilizar esse procedimento. Questionou-se também caso esse procedimento seja correto, como proceder em ano eleitoral, visto que o chefe do Executivo não pode assumir despesas sem saldo financeiro para o próximo exercício. O consulente argumenta que a LC 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dias 10, 20 e 30 de cada mês sempre sobre a arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados do decêndio anterior ao repasse. Acrescenta que a parcela recebida em janeiro refere-se, em verdade, à arrecadação realizada no terceiro decêndio de dezembro e por tal razão será contabilizada como receita do ano anterior. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, inicialmente destacou o princípio da anualidade orçamentária, preconizado nos arts. 2° e 34 da Lei 4.320/64 e no art. 165, III e §5º da CR/88, o qual estabelece que as receitas devem ser previstas e as despesas autorizadas para um exercício financeiro. No que tange ao pagamento de despesas do mês de dezembro, inscritas em restos a pagar, com a receita do dia 10 de janeiro do ano seguinte, ressaltou a necessidadede se observar a norma do art. 42 da LC 101/00, que veda ao titular de Poder ou Órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Ponderou que, embora a citada vedação se limite aos dois últimos quadrimestres do mandato, o controle das disponibilidades de caixa deve ocorrer em todos os exercícios, para que não haja desequilíbrio das contas públicas. O relator entendeu ser possível, não havendo restrição legal e considerando o princípio da continuidade da entidade pública, o pagamento de despesas tais como a folha de pagamento do mês de dezembro com a receita do dia 10 de janeiro do ano seguinte, desde que empenhadas e autorizadas legalmente, observadas as normas do direito financeiro e orçamentário, notadamente as estabelecidas na CR, na Lei 4.320/64 e na LC 101/00. No que diz respeito ao reconhecimento da arrecadação das transferências constitucionais e legais, a exemplo do FPM, conforme orientações técnicas constantes da Portaria Conjunta n. 1, editada pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, ainda, da Portaria n. 406, do Secretário do Tesouro Nacional – STN, ambas de 20 de junho de 2011, o relator observou: (a) quanto à informação patrimonial do exercício que finda: o lançamento contábil deverá registrar o reconhecimento de um direito a receber (ativo), no sistema patrimonial, no momento da arrecadação pelo ente transferidor, em contrapartida ao crédito de “Variação Patrimonial Aumentativa”, (débito de “Créditos a Receber” a crédito de “Variação Patrimonial Aumentativa”), pois no exercício financeiro que finda não ocorreu efetivamente o recebimento da receita orçamentária daquela fonte; (b) quanto às informações patrimoniais e orçamentárias no exercício corrente ao efetivo recebimento do recurso: há necessidade de se registrar contabilmente a arrecadação da receita orçamentária e a respectiva baixa do crédito a receber decorrente do repasse do FPM, com lançamentos tanto nas informações do Regime Patrimonial (débito de “Caixa e Equivalente de Caixa” a crédito de “Créditos a Receber”) quanto aos lançamentos nas informações do Regime Orçamentário (débito de “Receita a Realizar” a crédito de “Receita Realizada”). Em relação ao procedimento em ano eleitoral, o relator respondeu citando entendimento exarado no voto do Processo n. 704.637, segundo o qual “o comando do art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000 é claro. Ou seja, nos últimos oito meses do mandato, (...) para que possa ser assumida obrigação de despesa, não bastará ter apenas previsão ou dotação orçamentária. Deverá ser comprovado que há condição de pagar despesa nova contraída nesse período com a arrecadação do próprio exercício financeiro, isto é, tal despesa não pode ser deixada para ser paga com dinheiro do exercício seguinte e pelo próximo prefeito. (...) Dessa forma, contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato é assumir compromissos em decorrência de diploma legal, contrato ou instrumento afim, que não existiam antes dos últimos oito meses do final do mandato, obrigações novas, essas, que o prefeito pode ou não assumir, diante da possibilidade de haver ou não recursos financeiros para pagar as correspondentes despesas. Diante do exposto, as disposições do art. 42 não se aplicam às despesas empenhadas nos últimos oito meses que foram geradas em decorrência de obrigações assumidas anteriormente”. Assinalou que, em se tratando de folha de pagamento do mês de dezembro, há que se verificar se a assunção das obrigações foi feita nos dois últimos quadrimestres, presumindo-seque a maior parte tenha sido contraída antes desse período. Acrescentou que tais despesas não poderiam deixar de ser empenhadas e pagas sem que houvesse prejuízo à municipalidade. Salientou que, ao assumir despesa nova em final de mandato, o gestor deve estar atento às disponibilidades de caixa, sob pena de incorrer em crime contra as finanças públicas, conforme previsão na Lei 10.128/00 (Lei de Crimes Fiscais). O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 751.506, Rel. Eduardo Carone Costa, 27.06.12). 

FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE-MG nº 70, acesso em 25.07.2012

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