Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de
crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao
mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma
recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de
sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de
instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais.
Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no
art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a
Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e
jurídica para efeito penal (“Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”).
RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011.
(RE-628582)
FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STF Nº 0639
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