Alcance da sanção prevista no art. 87, III, da Lei
n.º 8.666/93
Representação formulada ao TCU noticiou suposta irregularidade no
Convite n.º 2008/033, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB),
cujo objeto era a “contratação de
serviços de infraestrutura na área de informática do Banco”. Em suma,
alegou a representante que o BNB estaria impedido de contratar com a licitante
vencedora do certame, haja vista ter sido aplicada a esta, com base no art. 87,
III, da Lei de Licitações, a pena de “suspensão de licitar e contratar com a
Administração pelo período de um ano”, conforme ato administrativo do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE). Instado a se manifestar, o
Ministério Público junto ao TCU alinhou-se “ao
posicionamento da parcela da doutrina que considera que a sanção aplicada com
supedâneo no art. 87, inciso III, da Lei das Licitações restringe-se ao órgão
ou entidade contratante, não sendo, portanto, extensível a toda a Administração
Pública”. Portanto, para o Parquet, “o impedimento
temporário de participar de procedimentos licitatórios está restrito à
Administração, assim compreendida pela definição do inciso XII do art. 6º da
Lei de Licitações.”. Anuindo ao entendimento do MP/TCU, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar
improcedente a representação. Precedentes citados: Decisão n.º 352/98-Plenário
e Acórdãos n.os 1.727/2006-1ª Câmara e 3.858/2009-2ª Câmara. Acórdão
n.º 1539/2010-Plenário, TC-026.855/2008-2, rel. Min. José Múcio Monteiro,
30.06.2010.
FONTE: INFORMATIVO TCU DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATOS Nº 23
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