Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de
veículo automotor
Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o
delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor,
descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 -
CTB (“Art. 302. Praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio
culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um
terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou
substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”) — v. Informativo
629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do
que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a
aplicação da teoria da actio libera in
causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso
no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria
se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de
produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas
hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em
virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do
homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela
descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma
especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente
da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática
generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo
automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do
crime também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia,
relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa
consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri
demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal.
HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o
acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (HC-107801)
FONTE: INFORMATIVO JURISPRUDÊNCIA STF Nº 639
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