quarta-feira, 21 de setembro de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.


SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.



A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.


FONTE: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0482

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