terça-feira, 20 de setembro de 2011

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATOS DE GAVETA, REIVINDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE.


"Gaveteiros" não podem questionar em juízo contratos do SFH


Quem adquire imóvel através de operação conhecida como "contrato de gaveta" sem a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) não tem legitimidade para pedir em juízo a revisão das cláusulas contratuais do financiamento, concedido pelo banco com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Com este entendimento, a 5ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um casal que, que ajuizou ação na Justiça Federal pretendendo a revisão do contrato. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo casal, contra sentença da primeira instância.
De acordo com os autos, o contrato originário de financiamento foi firmado em 1982. Para o para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, não há qualquer comprovação de que a CEF tenha dado prévio e expresso consentimento para que os mutuários fizessem a cessão de direitos para terceiros, em 1988.
"A permissão para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo do SFH sequer existia anteriormente à edição da Lei 8.004, de 1990, que passou a admitir tal hipótese, condicionando a sua validade, porém, à interveniência obrigatória da instituição financeira", ressaltou. A lei dispõe sobre a transferência de financiamento do SFH.
Por fim, o magistrado explicou que a Lei 10.150, de 2000, permite a regularização desse tipo de transferência, sem a participação da CEF, mas apenas no caso de liquidação antecipada da dívida, "não conferindo aos respectivos cessionários legitimidade para pretender a revisão do contrato originalmente firmado ou anulação de procedimento de execução extrajudicial", explicou.
No contrato de gaveta, o proprietário vende o imóvel financiado para outra pessoa, que se compromete a pagar as prestações dali em diante. A operação é concretizada através de um instrumento particular assinado pelo mutuário e pelo comprador.
Proc.: 2003.51.02.002035-0
FONTE: Revista Jus Vigilantibus 1414/2011

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