TJ autoriza penhora on-line em conta salário
Seguindo voto do relator em substituição, desembargador Benedito do Prado, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e uniformizou jurisprudência para autorizar a penhora on-line de valores recebidos a título de salário, no limite de 30%. A origem da questão surgiu quando a União Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Marista, requereu a retirada de 30% do salário de Silma Carvalho de Barros Duarte para a quitação de dívida com o estabelecimento, ao que foi dado provimento.
“Entendo como necessária a penhora on-line conta salário a fim de compatibilizar a efetividade do título judicial, sem que isso importe em prejuízo para o devedor, porquanto, verifica-se, restará preservado grande parte do seu salário para proporcionar padrões mínimos de dignidade para si e para sua família”, diz o texto da decisão.
Embora a penhora on-line não seja questão pacificada em diversos tribunais estaduais e mesmo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator observou que a jurisprudência vem admitindo a penhora parcial de salários, proventos e pensões da pessoa devedora. Segundo o desembargador Prado, em casos excepcionais, isso não implica em afronta a regra da impenhorabilidade das verbas salariais. “Não se desconhece a regra citada, contudo, entendo que sua aplicação apenas se dará quando demonstrado que tal constrição venha a comprometer a total subsistência material da parte devedora”, afirma.
A ementa recebeu a seguinte redação: Incidente de uniformização de jurisprudência. Penhora on line. Verba salarial. Possibilidade. Limite de 30%. 1-Não se controverte acerca da impenhorabilidade das verbas salariais, porém, referida regra merece ser mitigada para possibilitar a entrega ao credor do que lhe é devido. 2- constrição judicial deve ser limitada em 30% do valor, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor. 3-incidente de uniformização conhecido e provido.
Texto: Aline Leonardo
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=25640, acesso em 21.09.2011
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=25640, acesso em 21.09.2011
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