Exigência, para fim de habilitação, da
apresentação da rede credenciada de estabelecimentos comerciais fornecedores de
refeição
O
relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando a
suspensão, pelo Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (SESC-SP), do
lote 1 – fornecimento de vale-refeição – do Pregão Presencial 14/2010, até que
o Tribunal decida sobre o mérito da questão levantada em processo de
representação. A licitação tem por objeto o “serviço de gerenciamento,
distribuição, implementação e administração dos benefícios de vales-refeição e
transporte” para as unidades do SESC-SP. A representante alegou ter sido
inserida, no edital da licitação, exigência excessiva e desarrazoada, referente
à obrigatoriedade da apresentação da rede de estabelecimentos credenciados (“mínimo dois estabelecimentos comerciais que
aceitem o vale como forma de pagamento da refeição, e estejam a uma distância
máxima de 500 metros da Unidade do SESC”) como condição de habilitação
técnica. Ao concluir estarem presentes os pressupostos para a concessão de
medida cautelar, a unidade instrutiva defendeu o entendimento de que, “Na fase de habilitação técnica, pode a
entidade aferir a experiência e a capacidade técnica das empresas concorrentes
para cumprir o objeto do certame, exigindo delas a apresentação de atestados
fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. As exigências de
credenciamento de estabelecimentos credenciados devem sim ocorrer, mas na fase
de contratação, permitindo, dessa forma, à empresa vencedora, dentro de prazo
razoável, se for o caso, promover os credenciamentos solicitados.”. Para o
relator, considerando que a licitação abrangia 32 instalações do SESC/SP, “consistiria em desarrazoado ônus para as
licitantes, tanto financeiro quanto operacional, a exigência de que elas
cadastrem 64 estabelecimentos apenas para participarem do certame”. Nesse caso, “somente a empresa que já estivesse prestando os serviços ou grandes
empresas desse seguimento comercial restariam habilitadas”. Ao final, o
relator assinalou que a exigência da apresentação da rede credenciada deveria
ocorrer somente na fase de contratação, com a concessão de prazo razoável para
a vencedora do certame credenciar os estabelecimentos comerciais fornecedores
de refeição. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no
TC-016.159/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.
FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS TCU Nº 23
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