Inexigibilidade de licitação e
ausência de dolo
O Plenário, por maioria, rejeitou denúncia ajuizada contra
atual deputado federal, então prefeito à época dos fatos, além de outros
acusados pela suposta prática, em concurso, do crime previsto no art. 89 da Lei
8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em
lei, ou deixar de observar as forma lidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”). Constava da inicial
acusatória que o parlamentar, o diretor e o secretário municipal de esportes e
lazer teriam contratado bandas de música para as comemorações de carnaval na
localidade, supostamente em desacordo com as hipóteses legais e sem o necessário
procedimento administrativo disposto no art. 26 da mencionada lei. A acusação
afirma va, também, que os grupos
musicais foram contratados por empresas sem vínculo com o setor artístico; que
a substituição de 2 bandas, após parecer da procuradoria local pela
inexigibilidade da licitação, teria gerado um acréscimo de R$ 7 mil ao valor
das contratações, a totalizar R$ 62 mil; e que existiriam processos de
contratação identicamente numerados com a mesma data e com o mesmo objeto. No
caso, a exordial fora aditada para consignar que o parlamentar, ao ratificar as
conclusões da procuradoria do município sem observar as forma lidades legais, teria se omitido no seu dever de
agir.
Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que assentou a falta de
justa causa para o recebimento da denúncia, ante a ausência de elemento
subjetivo do tipo. Destacou, de início, ser inverídica a assertiva de que o
recebimento da peça acusatória, tendo em conta a prevalência da presunção de
inocência, possibilitaria ao acusado melhores condições de comprovar a ausência
de ilicitude. Em seguida, registrou que os delitos da Lei de Licitações não
seriam crimes de mera conduta ou forma is,
mas sim de resultado, o qual ficaria afastado, na espécie, porque as bandas, efetivamente,
prestaram serviço. Ao analisar o dolo, asseverou que a consulta sobre a
possibilidade de fazer algo demonstraria a inexistência de vontade de praticar
ilícito, de modo que aquele que consulta e recebe uma resposta de um órgão
jurídico no sentido de que a licitação seria inexigível não teria manifestação
voltada à prática de infração penal. Assinalou, ademais, que, na área musical e
artística, as obrigações seriam firma das
em razão das qualidades pessoais do contratado, fundamento este para a
inexigibilidade de licitação. O Min. Dias Toffoli frisou que a denúncia não
descrevera em que consistiria a vantagem obtida com a não-realização do
certame. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes apontou que, se não se tratar de
intérpretes consagrados, a norma do
art. 25, III, da Lei 8.666/93 sofreria uma relativização, uma localização. Por
fim, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, não vislumbraram a
existência de fato típico. Aquele Ministro acrescentou que o mencionado aditamento
não definira em que consistiria a relevância causal da omissão imputada ao
parlamentar.
Vencidos os Ministros Ayres Britto,
relator, que recebia a denúncia em sua integralidade, e Marco Aurélio, que a
acolhia apenas contra o então prefeito e determinava a remessa de cópias ao
juízo de primeiro grau relativamente aos acusados que não possuíam prerrogativa
de foro no STF. Aduzia, ainda, que não se teria contratado escolhendo banda
única pelo valor artístico — quando presente a exclusividade para prestar os
serviços —, porém 8 bandas mediante empresas intermediárias. O relator, ao seu
turno, reputava que a peça acusatória atenderia as exigências legais e que
presente conjunto probatório sinalizador da prática de condutas comissivas e
omissivas para burlar a necessidade de licitação. Além disso, apontava que a
exordial permitiria aos acusados o conhecimento dos fatos a eles atribuídos,
com o exercício da ampla defesa.
Inq 2482/MG, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o
acórdão, Min. Luiz Fux, 15.9.2011. (Inq-2482)
FONTE: INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STF Nº 640
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