quarta-feira, 9 de março de 2011

Ação penal sobre descaminho deve vir após procedimento administrativo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS  Nº 139.998 - RS (2009/0121507-4)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES E OUTRO
IMPETRADO  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO 
PACIENTE  : CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA 
PACIENTE  : CARLA MÁRCIA MICHELIN DE ALMEIDA 
EMENTA
HABEAS  CORPUS .  DESCAMINHO  (ARTIGO  334  DO CÓDIGO  PENAL).  INVESTIGAÇÃO  CRIMINAL  INICIADA ANTES  DA  CONCLUSÃO  DO  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO  FISCAL.  IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1.  Tal  como  nos  crimes  contra  a  ordem tributária,  o  início  da persecução  penal  no  delito  de  descaminho  pressupõe  o esgotamento  da  via  administrativa,  com  a  constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina. Precedentes.
2.  Embora  o  delito  de  descaminho  esteja  descrito  na  parte destinada  aos  crimes  contra  a  Administração  Pública  no Código Penal, motivo  pelo  qual  alguns  doutrinadores  afirmam que  o  bem  jurídico  primário  por  ele  tutelado  seria,  como  em todos  os  demais  ilícitos  previstos  no  Título  IX  do  Estatuto Repressivo,  a  Administração  Pública,  predomina  o entendimento  de  que  com  a  sua  tipificação  busca-se  tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento  de  direito  ou  imposto  devido  pela  entrada,  pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
3. O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal configura crime material, que se consuma com a liberação  da  mercadoria  pela  alfândega,  logrando  o  agente ludibriar  as  autoridades  e  ingressar  no  território  nacional  em posse das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, não  havendo,  por  conseguinte,  qualquer  razão  jurídica  para não se lhe aplicar o mesmo entendimento já pacificado no que se  refere  aos  crimes materiais  contra  a  ordem tributária,  cuja caracterização  só  ocorre  após  o  lançamento  definitivo  do crédito fiscal.
4. A  confirmar a  compreensão de que a persecução penal no crime  de  descaminho  pressupõe  a  constituição  definitiva  do crédito tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o  tema  reclama  a  existência  de  decisão  final  na  esfera administrativa  para  que  se  possa  investigar  criminalmente  a ilusão  total  ou  parcial  do  pagamento  de  direito  ou  imposto devidos  (artigo  83  da  Lei  9.430/1996,  artigo  1º,  inciso  II,  do Decreto  2.730/1998  e  artigos  1º  e  3º,  §  7º,  da  Portaria  SRF 326/2005).
5.  Na  hipótese  vertente,  ainda  não  houve  a  conclusão  do processo administrativo  por meio  do  qual  se  apura  a  suposta ilusão do pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação  por  parte  dos  pacientes,  pelo  que  não  se  pode falar,  ainda,  em  investigação  criminal  para  examinar  a ocorrência do crime de descaminho.
6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado contra os pacientes.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das notas  taquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  conceder  a  ordem,  nos  termos  do voto  do  Sr.  Ministro  Relator.  Os  Srs.  Ministros  Honildo  Amaral  de  Mello  Castro (Desembargador  convocado  do  TJ/AP),  Laurita Vaz  e  Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. 
Brasília (DF), 25 de novembro de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI 
Relator

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