quarta-feira, 9 de março de 2011

Concurso público. Nomeação. Intimação pessoal.

 
“A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. (...) RMS 23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.” Informativo STJ nº 456, período: 15 a 19 de novembro de 2010.

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