quarta-feira, 9 de março de 2011

Importância da Propaganda Institucional e Vedação à Promoção Pessoal do Agente Político.

 
Cuidam os autos de processo administrativo, constituído a partir de matéria desentranhada do Processo Administrativo nº 677.075, relatado pelo Cons. Elmo Braz na sessão da 2ª Câmara de 07.10.10. O relator votou pela ilegalidade de despesa com produção, impressão e distribuição de jornal municipal do qual constava nome e fotos do ex-Prefeito e imputou multa ao responsável. Naquela ocasião, o Cons. Sebastião Helvecio pediu vista dos autos. Em seu voto, afirmou que, de fato, o órgão informativo da Prefeitura contém algumas fotos e nomes de autoridades, políticos e servidores públicos locais. Explicou que a questão fundamental a ser solucionada é: o informe publicitário veiculado pelo órgão público municipal juntamente com a imagem e o nome de alguns dos agentes públicos locais caracteriza promoção pessoal das referidas autoridades? Lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §1º, consagrou o princípio da impessoalidade de forma impositiva e clara, no sentido de que a propaganda institucional jamais poderá ser utilizada para a promoção pessoal do administrador. Reconheceu a importância da publicidade governamental e salientou que ela deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo que a veiculação de publicidade institucional com fim diverso destes configura desvio de finalidade e desrespeito ao princípio da legalidade administrativa. No caso dos autos, certificou que o fato de o nome e foto do ex-Prefeito terem aparecido em informe publicitário não caracteriza por si só promoção pessoal. Ponderou que não há como dissociar a figura do chefe do Executivo das informações prestadas no órgão publicitário da Prefeitura, sob pena de prejudicar o conteúdo informativo das notícias veiculadas e de não realizar um diálogo verdadeiro entre Administração Municipal e munícipes. Verificou não haver nos autos elementos comprobatórios de desvio de finalidade nos procedimentos adotados pelos responsáveis. Considerou que o caso não é de propaganda de um governo específico, mas das obras e programas da Administração Municipal, tendo sido atendida a finalidade pública das informações prestadas, razão pela qual dissentiu do voto do relator e opinou pelo arquivamento dos autos. O voto-vista do Cons. Sebastião Helvécio foi aprovado, vencido o Cons. Rel. Elmo Braz (TCE/MG - Processo Administrativo nº 714.205, Rel. Cons. Elmo Braz, 25.11.10).

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