quarta-feira, 9 de março de 2011

Enquadramento das Despesas com o Pagamento de Profissionais Vinculados ao Programa de Saúde da Família. Consulta. TCE/MG.

 
Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal indagando se os custos com o pagamento de profissionais de saúde vinculados ao Programa de Saúde da Família – PSF/PACS, financiado com recursos da União e do Estado, podem ser contabilizados em serviços de terceiros, não inseridos, portanto, no montante relativo ao limite das despesas com pessoal. De início, o Cons. Rel. Sebastião Helvecio informou que o TCEMG já se pronunciou sobre a matéria nas Consultas 656.574 (Rel. Cons. Simão Pedro, sessão de 22.05.02), 700.774 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 08.03.06) e 832.420 (Rel. Cons. Elmo Braz, sessão de 26.05.10). Mencionou o posicionamento do Cons. Elmo Braz na Consulta nº 832.420 – v. Informativo 24 -, no sentido de que o Município somente deve lançar como despesas de pessoal a parte que efetivamente lhe couber como remuneração dos agentes, sendo que a parcela restante, advinda da transferência intergovernamental em razão do programa, deve ser contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal. Em resposta à indagação, o relator manifestou-se pela possibilidade de o Município contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde da Família como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, desde que efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado. Quanto ao pagamento dos agentes remunerados com recursos do próprio Município, asseverou que esse deve ser contabilizado como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O parecer foi aprovado unanimemente (TCE/MG - Consulta nº 838.571, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 01.12.10).

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