quarta-feira, 9 de março de 2011

Serviços de auditoria não podem ser considerados de natureza contínua

Serviços de auditoria não podem ser considerados de natureza contínua

Foi o entendimento do TCU ao julgar um caso e dizer ao Conselho Regional de Economia da 10ª Região para que se abstivesse de prorrogar contratos de serviços de auditoria contábil, por não se tratar de serviços a serem executados de forma contínua, não tendo, portanto, amparo no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento do Acórdão nº 116/2002-P (Acórdão nº 745/2011-2ª Câmara, julgado em 15.02.2011).

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