domingo, 6 de março de 2011

Adequação de repasses duodecimais de acordo com o art. 29-A da CR/88


Os novos percentuais de gasto do Poder Legislativo, estabelecidos pelo art. 29-A da CR/88, após o advento da EC 58/09, devem ser observados desde 1º de janeiro de 2010, seja através da aprovação de lei reduzindo os valores dos repasses e da despesa do Poder Legislativo, seja pela observância dos novos limites durante a execução orçamentária. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, lembrou que a matéria já foi examinada nas Consultas nº 812.513 (Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de 17.03.10) – v. Informativo nº 19 – e nº 811.970 (Rel. Cons. Elmo Braz, sessão de 23.06.10). Aduziu que os valores recebidos a maior pela Câmara em razão da não adequação aos novos percentuais de gasto do Poder Legislativo deverão ser devolvidos ao caixa único durante ou no final do exercício corrente ou descontados pelo Poder Executivo dos valores eventualmente repassados a maior. Reforçou que, de qualquer forma, deve ser devolvido todo o montante transferido em valores superiores àqueles constitucionalmente previstos, sob pena de configuração da prática de crime de responsabilidade. O voto foi aprovado por unanimidade (TCE/MG - Consulta nº 837.630, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 16.02.11).

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