quarta-feira, 9 de março de 2011

Município. Execução de obra em imóvel de outro Ente Federativo. Possibilidade. Consulta ao TCE/MG.

Execução de obra em imóvel de outro Ente Federativo.
Trata-se de consulta formulada por Secretária Municipal de Educação indagando a possibilidade de a Prefeitura executar, às suas expensas, por meio de convênio com o Estado, obra em prédio de escola estadual para atendimento de alunos do ensino fundamental e de se computar tal despesa como gastos com a educação. De início, a Cons. Rel. Adriene Andrade afirmou que a questão relativa à execução de obra em imóvel de outro ente federativo já foi examinada pelo TCEMG na Consulta nº 777.729 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 09.09.09) – v. Informativo 9. Em resposta à primeira parte do questionamento, a relatora transcreveu trecho da referida consulta nos seguintes termos: “É possível que o gestor municipal assuma a execução de obra em imóvel não pertencente ao Município, devendo esse ato ser formalizado mediante convênio, desde que presentes a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a existência de dotação orçamentária, o estabelecimento da bilateralidade de direitos e obrigações e presentes os requisitos do artigo 62 da Lei Complementar 101/00 e do art. 116,§ 1º, da Lei 8.666/93”. Quanto à segunda parte da indagação, acerca da possibilidade de inclusão das despesas com a obra como gastos com a educação, respondeu afirmativamente e mencionou o inc. II do art. 70 da Lei 9.394/96 (lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), o qual prevê, como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, os gastos com a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino. Acrescentou que tal previsão encontra-se disposta também no inc. II do art. 5º da INTC 13/2008. O Tribunal Pleno aprovou o parecer à unanimidade (TCE/MG - Consulta nº 833.257, Rel. Cons. Adriene Andrade, 01.12.10).

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