quarta-feira, 9 de março de 2011

Incidência da Lei 11.301/06 na Aposentadoria Especial de Professor.

 
Para as aposentadorias solicitadas após a entrada em vigor da Lei 11.301/06, os destinatários dessa norma poderão utilizar a redução do tempo para obtenção da aposentadoria, devendo, para tanto, computar, inclusive, períodos anteriores à data de entrada em vigor da lei mencionada dedicados ao magistério, nos contornos por ela estabelecidos. Já em relação às aposentadorias concedidas e solicitadas em período anterior à vigência da Lei 11.301/06, não incidirá a redução de tempo para a aposentadoria. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta formulada por Superintendente de Instituto de Previdência Municipal. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, explicou que a referida lei ampliou o benefício da aposentadoria especial – estabelecida inicialmente apenas para os professores que exerciam funções de magistério em sala de aula – àqueles que desempenham atividades educativas, abrangendo, assim, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Lembrou que a Lei 11.301/06 teve sua inconstitucionalidade arguída e que o STF, no julgamento da ADI 3772 (Rel. Originário: Min. Carlos Ayres Britto; Rel. para o Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, DJU em 27.03.09), endossou a ampliação do rol dos beneficiários legitimados à percepção de aposentadoria especial, entendendo como função de magistério não somente aquela exercida pelos professores em sala de aula, mas também a direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. O relator, partindo da premissa de que a Lei 11.301/06 tem caráter de lei nacional, pois altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esclareceu que a declaração de sua constitucionalidade pelo STF vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal. Logo, concluiu que os Municípios também deverão estender o benefício da aposentadoria especial aos professores no desempenho de atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, excluídos os especialistas em educação. O voto foi aprovado à unanimidade (TCE/MG - Consulta nº 715.673, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 27.10.10).

Nenhum comentário:

Postar um comentário