quarta-feira, 9 de março de 2011

Limites para concessão de adiantamento. Lei de Licitações, art. 24, incs. I e II.

Tratam os autos de consulta formulada por Controladora Interna de Município acerca dos limites para concessão de adiantamento, também chamado de suprimento de fundos. O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Hamilton Coelho para responder às indagações. Diante dos questionamentos, a Auditoria fez as seguintes considerações: 1) Os limites de utilização do regime de adiantamento, bem como os prazos de aplicação dos recursos e a sistemática de prestação de contas deverão ser fixados por meio de lei ou outra espécie normativa municipal, dentro de parâmetros de razoabilidade e observados, em todos os casos, os valores máximos estabelecidos para a dispensa de licitação. 2) Nada obsta a estipulação de limites globais de suprimento de fundos para cada exercício financeiro, em função de objetos (obras, serviços ou compras) de idêntica ou similar natureza contratados por uma mesma unidade gestora, desde que inferiores àqueles previstos no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93. Em qualquer caso, devem ser instituídos valores máximos para cada adiantamento, de modo a viabilizar o efetivo controle dos gastos com suprimento de fundos, a exemplo das legislações estadual (Decreto nº 37.924/96) e federal (Portaria nº 95/02 do Ministério da Fazenda) acerca da matéria. 3) Os limites de dispensa de licitação podem ser apurados em relação a cada unidade administrativa dotada, por lei, de autonomia orçamentária e financeira, não havendo que se cogitar, nesse caso, da soma dos valores das contratações de cada unidade. 4) As regras básicas do regime de adiantamento podem ser assim resumidas: a) utilização restrita a situações extraordinárias, previstas em lei ou outro ato normativo, envolvendo despesas que não possam aguardar o processo normal de aplicação; b) prévia autorização na lei orçamentária (empenho prévio na dotação própria); c) observância dos limites de dispensa de licitação; d) aplicação exclusiva na finalidade especificada no ato de concessão e dentro do prazo fixado na nota de empenho; e) o servidor que receber o adiantamento estará obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo definido pelo ordenador da despesa. O voto do relator foi aprovado à unanimidade (TCE/MG - Consulta nº 812.471, Rel. Cons. Elmo Braz, 01.12.10).

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