quarta-feira, 9 de março de 2011

Função Comissionada. Incorporação e Aposentadoria.

 
“A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o entendimento do tribunal a quode que não há previsão legal para a incorporação dos valores referentes à função comissionada que o recorrente exercia na atividade aos proventos de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Consignou-se que o art. 7º da Lei n. 9.624/1998 ressalvou o direito à incorporação dos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o que não ocorreu no caso. Asseverou a Min. Relatora não haver violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos por se tratar de vantagem de caráter propter laborem. (...) RMS 22.996-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/11/2010.” Informativo STJ nº 456, período: 15 a 19 de novembro de 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário