quinta-feira, 10 de março de 2011

Revista pessoal de advogados. Legalidade ou mera síndrome de "poder"?

CNJ mantém decisão e considera lícita revista pessoal de advogados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0004470-55.2010.2.00.0000, feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo em face do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na 120ª sessão ordinária, realizada em 15 de fevereiro de 2011, em Brasília-DF.

Em agosto de 2010, o CNJ já havia decidido no mesmo Pedido de Providências, que não havia qualquer ilegalidade na norma da Justiça Federal do Espírito Santo (JFES) que prevê a revista pessoal de advogados, “quando disparado o alarme do detector de metal, uma vez que tal procedimento visa tão somente identificar o objeto causador do alarme sonoro”.

Naquela decisão, o conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza considerou que “a revista de pastas e bolsas não impõe qualquer óbice ao exercício da advocacia, mas, ao contrário, gera sensível melhoria da segurança nas dependências da Seção Judiciária, visto que auxilia na restrição do porte de armas somente às pessoas legalmente autorizadas”.

O controle de entrada de pessoas na JFES é regido pela Norma Interna NI 4-05.

Clique aqui para ver a íntegra da decisão proferida em agosto/2010.
(FONTE: www.trf2.jus.br, acesso em 10/02/2011)


Obs.: Por disposição legal inexiste diferença hierárquica entre os membros do Poder Judiciário, Ministério Público e profissionais que exercem a advocacia. Será que todos os Juízes e membros do Ministério Público serão revistados também em tais casos? No mínimo a OAB deveria lutar pela igualdade de tratamento.

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